Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 2.705.307
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI
14.939/2024. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO; EMBARGOS DECLARATÓRIOS
PROVIDOS; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que rejeitou embargos de
declaração opostos em face de decisão que, reconhecendo
intempestividade, não admitiu o agravo em recurso especial manejado
contra a negativa de seguimento de recurso especial.
2. A agravante afirma ter comprovado a suspensão de prazos forenses
nos dias 1º e 2 de julho de 2024 na origem, defendendo a
tempestividade do recurso especial e a natureza meramente formal da
ausência inicial do documento.
3. A decisão embargada havia mantido a intempestividade, assentando
que, em matéria penal, a contagem de prazo é em dias corridos (CPP,
art. 798) e que a comprovação de feriado, antes de 31/7/2024,
deveria ter sido feita no ato de interposição (CPC, art. 1.003, §
6º, redação anterior), além de rejeitar a via dos embargos para
rediscussão do entendimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração do art.
1.003, § 6º, do CPC pela Lei 14.939/2024, conforme questão de ordem
julgada em agravo em recurso especial, autoriza a correção, ainda no
curso da competência do tribunal, do vício de ausência de
comprovação de feriado local e permite reconhecer a tempestividade
do recurso especial; e (ii) saber se o agravo em recurso especial
apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da
decisão agravada, de modo a afastar a incidência das Súmulas 182/STJ
e 284/STF (por analogia).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei 14.939/2024 não alterou o requisito de admissibilidade
consistente na necessidade de comprovação, no ato de interposição,
de feriado local ou ausência de expediente; contudo, impôs ao Poder
Judiciário o dever de determinar a correção do vício formal ou
desconsiderá-lo se a informação constar dos autos eletrônicos,
aplicando-se tal orientação a recursos anteriores enquanto não
encerrada a competência, e inexistente coisa julgada formal.
6. Em matéria penal, aplica-se subsidiariamente o CPC apenas na
omissão de previsão específica; assim, embora o prazo do agravo em
recurso especial seja de 15 dias (CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º,
e 1.042), a contagem permanece em dias corridos (CPP, art. 798),
sem aplicação da contagem em dias úteis (CPC, art. 219).
7. Comprovada, na primeira oportunidade após a ciência da
intempestividade, a suspensão de prazos por feriado local mediante
documento oficial, e reconhecida a aplicabilidade da primazia da
resolução de mérito (CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 932, parágrafo
único, e 938, § 1º), impõe-se reconhecer a tempestividade do recurso
especial, considerando a publicação e o início do prazo conforme
art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC.
8. Não obstante o reconhecimento da tempestividade, o agravo em
recurso especial não pode ser conhecido por ofensa ao princípio da
dialeticidade, pois não atacou especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e, por
analogia, da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer
e dar provimento aos embargos de declaração; reconhecida a
tempestividade do recurso especial; agravo em recurso especial não
conhecido por ausência de impugnação específica.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.003, § 6º; 994, VIII; 1.042, caput; 219, caput; 224, §§
2º e 3º; 4º; 6º; 139, IX; 932, parágrafo único; 938, § 1º; CPP,
arts. 3º e 798; Lei 8.038/1990, art. 28 (revogado); Súmula 182/STJ;
Súmula 284/STF; Súmula 83/STJ; Súmula 184/STF; Enunciado
Administrativo n. 3/STJ; Lei 14.939/2024
Jurisprudência relevante citada:STJ, Questão de ordem no AREsp
2.638.376/MG, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta
Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta
Turma, DJe 16.09.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAR Esp
1.202.915/SP, Corte Especial, DJe 28.08.2019.
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