Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 2.677.776
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O réu foi condenado a 4 anos e 1 mês de detenção pela prática do
delito previsto no art. 96, III e IV, da Lei n. 8.666/1993, quantum
não impugnado pela defesa à época. Assim, como tal alegação não
constou no recurso especial defensivo, trata-se de clara inovação
recursal.
2. Afastado o aumento relativo à continuidade delitiva, considera-se
o quantum de 3 anos e 6 meses de detenção e constata-se que não
houve o transcurso do lapso temporal necessário para a ocorrência da
prescrição.
3. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
intercorrente (entre o recebimento da denúncia e o acórdão
condenatório), como alega a defesa, uma vez que houve a interrupção
do prazo prescricional com a publicação, no dia 17/8/2009, da
sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no
art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
4. O art. 117, § 1º, do Código Penal estabelece que, nos crimes
conexos que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção da
prescrição relativa a qualquer deles estende-se aos demais.
5. Também não ocorreu a alegada prescrição após o acórdão
condenatório, uma vez que o recurso especial defensivo não foi
admitido e o agravo em recurso especial não foi conhecido, ante o
óbice do verbete sumular n. 182 do STJ.
6. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos
EAREsp n. 386.266/SP, sedimentou o entendimento de que, quando esta
Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a
decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com
base no art. 544, § 4º, II, "a" ou "b", 1ª parte, do CPC, a formação
da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a
interposição do último recurso cabível.
7. Agravo regimental não provido.
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