Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AgRg no HC 990.371
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. FALTA GRAVE PRESCRITA.
PRISÃO POR NOVO CRIME. TEMA 1.006. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
DECISÃO MANTIDA.
1. A prescrição da infração disciplinar afasta apenas os efeitos
próprios da falta grave na execução (como os decorrentes de seu
reconhecimento formal), não alcançando a validade da prisão
decretada em razão do novo crime doloso e nem impedindo que essa
prisão produza efeitos autônomos na execução penal, inclusive para
fins de marco da data-base.
2. Aplica-se a orientação consolidada na Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual a unificação de penas não
enseja, por si só, alteração da data-base para concessão de
benefícios executórios (Tema n. 1.006), devendo ser considerada,
como regra, a data da última prisão ou da última infração
disciplinar para esse fim.
3. No caso concreto, a solução juridicamente mais adequada, à luz
dessa jurisprudência, seria a manutenção da alteração da data-base
para 1º/12/2020, em razão da prisão decorrente de novo crime
praticado durante o cumprimento da pena, e não para 8/11/2018, data
referente a mera unificação de pena.
4. Inexistindo recurso da acusação contra a decisão anterior desta
Corte que, ao reconhecer a prescrição da falta grave fixou a
data-base em 8/11/2018, mostra-se inviável a modificação desse marco
em prejuízo da defesa, sob pena de violação da vedação à reformatio
in pejus.
5. Agravo regimental improvido.
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