Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AgRg no HC 1.079.081
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. UTILIZAÇÃO
PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente
a ordem, em parte, quando, embora a impetração tenha sido manejada
para revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias, foi evidenciado constrangimento ilegal manifesto na
dosimetria da pena, circunstância apta a autorizar a superação
excepcional do óbice processual. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade no reconhecimento da atenuante
da confissão, pois o acórdão recorrido, embora tenha afastado sua
incidência em razão da retratação judicial, utilizou a confissão
extrajudicial como elemento de corroboração da autoria delitiva.
3. A retratação em juízo não impede, por si só, o reconhecimento da
atenuante quando a confissão extrajudicial tiver sido efetivamente
empregada para a formação do convencimento judicial.
4. Não há violação da individualização da pena quando a decisão
agravada considera a retratação judicial para limitar a redução
decorrente da atenuante, preservando a proporcionalidade da resposta
penal e mantendo os demais termos da condenação.
5. Agravo regimental improvido.
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