Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EAREsp 3.274.930

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. No presente caso, verifica-se que a incidência da referida minorante foi rechaçada, porque o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que o acusado não se tratava de traficante eventual, em razão da apreensão de razoável quantidade de droga, de natureza altamente deletéria, e balança de precisão, bem como de conversas extraídas do celular, indicando dedicação do agravante com a atividade criminosa. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Salienta-se que, conforme orientação firmada pela Terceira Seção no REsp n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas, na terceira fase da dosimetria, conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto, para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem configurar bis in idem, como verificado no caso. 4. Agravo regimental não provido.

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