Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 3.249.990
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.
2. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou, entre outras, a seguinte tese: "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
3. No caso, em 23/7/2024, os dois criminosos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, assaltaram, por volta das 19h43, um posto de gasolina e, na sequência, por volta de 23h10, uma lanchonete. Os policiais constataram, por meio de imagens de câmeras de segurança do posto de gasolina, que, além da motocicleta, as características pessoais do ora recorrente e até suas vestimentas eram compatíveis com o autor dos roubos contra os dois estabelecimentos comerciais. 4. A despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, observo que há diversas outras provas da autoria. A leitura do acórdão indica que outros elementos foram considerados, por exemplo: a) confissão informal do corréu, preso em flagrante, de que participou do crime em concurso de agentes com o recorrente, b) identificação feita pela vítima, com base em uma falha no dente, no cabelo raspado e nas tatuagens do acusado, c) imagens de vigilância da câmera do posto de gasolina e d) depoimentos colhidos em juízo.
5. Agravo regimental não provido.
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