Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 3.167.168
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos em face de acórdãos apontados como paradigmas. 2. A decisão agravada não merece reforma, porquanto fundada em constatação objetiva e verificável nos autos, consistente na ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, requisito de natureza formal-documental cujo preenchimento independe de valoração subjetiva do julgador. 3. O argumento de que a exigência normativa comportaria formalismo excessivo, por se tratar de acórdãos do próprio Superior Tribunal de Justiça, não encontra correspondência com o fundamento efetivamente adotado na decisão agravada, que exige a citação do repositório oficial ou a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 4. O argumento relativo à configuração de justa causa pela enfermidade do advogado (art. 223, § 1º, do CPC) diz respeito ao mérito da divergência jurisprudencial suscitada nos embargos de divergência, matéria não examinada na decisão agravada, que se limitou a reconhecer o descumprimento de requisito formal de admissibilidade. 5. O agravante não demonstra a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, circunstância que configura vício substancial insanável e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC, como reconhecido na decisão agravada, a qual está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
6. Agravo regimental não provido.
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