Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 3.136.546
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE JULGADOS COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, pela incidência
da Súmula n. 315/STJ e pela ausência de indicação de julgados
paradigmas aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se embargos de
divergência são cabíveis para discutir a aplicação de regras
técnicas relativas ao conhecimento do recurso especial; e (II) saber
se a indicação de acórdão paradigma apenas nas razões do agravo
regimental, sem a realização de cotejo analítico efetivo com
transcrição de excertos e comparação das circunstâncias fáticas, é
apta a demonstrar a divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 266, I e II, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, embargos de divergência não são cabíveis para
discutir inobservância de regras técnicas de admissibilidade do
recurso especial.
4. A ausência de indicação de paradigmas no momento da interposição
dos embargos de divergência impede o conhecimento do incidente; a
tentativa de apontá-los apenas nas razões do agravo regimental
configura inovação recursal e não comporta conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.