Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 3.118.299
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 315/STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
DISSÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo
em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 315/STJ e na
ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de
divergência quando não foi examinado o mérito do recurso especial.
3. A questão em discussão consiste também em saber se a ausência de
juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, exigido pelos arts.
1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ configura vício
substancial insanável, ou se é sanável pelo art. 932, parágrafo
único, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência pressupõem dissenso entre acórdãos que
tenham julgado o mérito da questão ou, ao menos, apreciado a
controvérsia, e não são cabíveis no âmbito de agravo de instrumento
que não admite recurso especial, conforme a Súmula n. 315/STJ.
5. A demonstração do dissídio exige a instrução do recurso com a
reprodução integral dos acórdãos paradigmas, compreendendo ementa,
relatório, votos e certidão de julgamento (arts. 1.043, § 4º, do CPC
e 266, § 4º, do RISTJ). A inobservância de tal providência
configura descumprimento de regra técnica e vício substancial
insanável.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
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