Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 3.087.497
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS ORIUNDOS DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente que indeferiu liminarmente embargos de divergência ante a
inadequação dos paradigmas eleitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos
em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem
servir de paradigma para embargos de divergência no Superior
Tribunal de Justiça, e se há deficiência de fundamentação na decisão
que indeferiu liminarmente o recurso.
III. Razões de decidir
3. Os arts. 1.043, § 1º, do Código de Processo Civil e 266, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça limitam o
confronto de teses, em embargos de divergência, às oriundas do
julgamento de recursos e de ações de competência originária,
afastando o uso de ações constitucionais como paradigmas.
4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a
utilização de julgados em ações de garantia constitucional - por
exemplo, habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus - como
paradigmas de embargos de divergência.
5. O óbice ao conhecimento dos embargos de divergência prejudica o
exame das questões de mérito apontadas e afasta a alegação de
deficiência de fundamentação da decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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