Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 3.086.808
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao
Processo Penal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. As partes agravantes não impugnaram os fundamentos adotados pela
decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de
divergência.
3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
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