Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 3.079.069
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO JUNTADA DO INTEIRO
TEOR DOS PARADIGMAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de
demonstração adequada do dissídio, nos termos do art. 1.043, § 4º,
do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. Apontou a
imprescindibilidade da juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, bem como a inaplicabilidade do art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015 a vícios substanciais.
2. Agravante sustenta: (a) comprovação do dissídio mediante juntada
do relatório, voto e ementa dos paradigmas, apta a suprir a certidão
de julgamento; (b) apresentação de cotejo analítico sobre nulidade
de provas por invasão de domicílio e critérios do tráfico
privilegiado; (c) aplicação da primazia do julgamento de mérito, com
incidência do art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 3º, do
CPC, para saneamento de vício; e (d) notória divergência sobre
ingresso domiciliar, a justificar mitigação do rigor formal de
admissibilidade.
II. Questão em discussão
3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se a juntada do
relatório, voto e ementa dos paradigmas supre a exigência da
certidão de julgamento para comprovação do dissídio jurisprudencial;
(ii) saber se o princípio da primazia do julgamento de mérito e o
art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 3º, do CPC/2015
autorizam o saneamento da ausência de documentação integral em
embargos de divergência; (iii) saber se a referência genérica à
"notória divergência" e a indicação ao Diário da Justiça substituem
a documentação integral exigida.
III. Razões de decidir
4. Embargos de divergência são recurso de fundamentação vinculada e
cognição restrita, exigindo demonstração do dissídio nos exatos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
RISTJ, com a juntada do inteiro teor dos paradigmas, compreendendo
relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.
5. A falta de prova idônea e completa do dissídio configura vício
substancial, insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015 e pelo art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, por se
tratar de requisito intrínseco à admissibilidade dos embargos de
divergência.
6. Referência genérica à "notória divergência" e indicação ao Diário
da Justiça, sem repositório oficial ou autorizado e sem certidão de
julgamento, não substituem a documentação integral exigida para a
comprovação do dissenso jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único;
CPC/2015, art. 1.029, § 3º; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, arts.
21-E, V, e 266-C; Enunciado Normativo n. 6/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Terceira Seção, DJe 26.05.2023.
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