Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 3.077.110
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE
INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS.
INVIABILIDADE DE SANEAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de
acórdão que não apreciou o mérito do recurso especial, por
incidência de óbices sumulares, além de ausência de interior teor
dos paradigmas.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula 315/STJ, em razão de o
acórdão embargado não ter alcançado o mérito do recurso especial, e
consignou a inobservância dos requisitos do art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, ante a ausência de juntada
do inteiro teor dos paradigmas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabem embargos
de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do
recurso especial (ii) a ausência de juntada do inteiro teor dos
paradigmas, exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art.
266, § 4º, do RISTJ, pode ser saneada à luz do art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. Incide a Súmula 315/STJ quando o acórdão embargado não alcança o
mérito do recurso especial, hipótese que inviabiliza, por definição,
a via dos embargos de divergência, por ausência de dissídio sobre
tese de mérito.
5. Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, impõe-se a
demonstração do dissídio nos exatos termos do art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada do inteiro
teor dos paradigmas; a ausência configura vício substancial e
insanável, afastando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, I, § 2º e § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo
único; RISTJ, art. 266, caput, § 1º e § 4º; RISTJ, art. 266-C;
RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ; Enunciado
Normativo n. 6/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Min. Og Fernandes, Corte
Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos
EAREsp 1.022.112/SP, Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe
04.04.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.840.631/SP, Min. Laurita Vaz,
Corte Especial, DJe 29.08.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.874.802/CE,
Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 06.10.2022; STJ,
AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, DJe 25.08.2022.
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