Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 3.065.315
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, por inexistência de acórdão de mérito em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando inexiste acórdão de mérito em recurso especial, por incidência de óbice processual. III. Razões de decidir
3. Embargos de divergência exigem a existência de acórdão de mérito em recurso especial, nos termos do Regimento Interno e do Código de Processo Civil; a ausência desse pressuposto, diante de óbice processual, impede o conhecimento dos embargos. 4. A reafirmação, em agravo regimental, de limitação cognitiva da via especial não configura julgamento de mérito apto a instaurar dissídio nos moldes regimentais, preservando a inadmissibilidade do especial. IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
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