Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 3.028.655
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ
que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da
incidência da Súmula n. 115 do STJ.
2. A agravante alegou que o contexto objetivo induziu o patrono a
crer que sua representação processual estava regular, considerando o
cadastro ativo no sistema do STJ e o recebimento normal das
intimações. Após ser intimado para sanar o vício, o advogado
subscritor juntou substabelecimento de advogado regularmente
constituído nos autos.
3. A agravante requereu o provimento do agravo regimental para o
processamento dos embargos de divergência ou o prequestionamento
expresso dos artigos 76 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
procuração ou substabelecimento válido no momento da interposição do
recurso, mesmo após intimação para regularização, torna o recurso
inexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de procuração ou substabelecimento válido no momento
da interposição do recurso torna o ato inválido e não sanável
posteriormente, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para suprir eventual
vício de representação processual, é necessário que a outorga de
poderes tenha sido efetuada em data anterior à interposição do
recurso.
7. No caso em análise, a falha na representação processual não foi
corrigida mesmo após a intimação para regularização, nos termos do
art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, o que impede o conhecimento do
recurso.
8. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de violação
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 76, § 2º, inciso I;
CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
17.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.825.314/RS, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021,
DJe 06.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.426.293/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26.02.2024, DJe
28.02.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.876.554/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Terceira Seção, julgado em 18.11.2025, DJEN 25.11.2025;
STJ, AgRg nos EAREsp 1.991.945/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
05.03.2024, DJe 07.03.2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.