Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 3.023.321
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, pois não se conheceu da matéria objeto do recurso especial, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil.
2. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
3. A comprovação da divergência deve observar os termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. São inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão indicado como paradigma. Precedentes.
5. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento dos embargos de divergência. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
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