Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 3.010.028
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
JULGAMENTO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu dos embargos de divergência, ao fundamento de inexistir
acórdão de mérito em recurso especial, nos termos do art. 266 do
RISTJ e do art. 1.043 do CPC, com aplicação da Súmula 315/STJ.
2. O Agravante sustenta que teria havido julgamento de mérito, por
suposta análise da atenuante da confissão espontânea, além de
afirmar haver divergência entre Turmas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são cabíveis quando inexistente julgamento de mérito em
recurso especial, à luz do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência pressupõem acórdãos de mérito
confrontáveis (art. 266 do RISTJ e art. 1.043 do CPC). Inexistente
julgamento de mérito do recurso especial, incide a Súmula 315/STJ,
que obsta a admissibilidade dos embargos de divergência.
5. A mera reafirmação, em decisão anterior, de elementos valorativos
emanados da corte de origem limitou-se a explicitar a
impossibilidade de conhecimento do recurso especial, não
configurando julgamento de mérito nem apreciação de controvérsia.
6. Não sendo previamente conhecido o recurso especial pelos óbices
das Súmulas 7 e 83/STJ, também não cabem os embargos de divergência,
conforme Súmula 315/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 266 e § 1º; CPC/2015, art. 1.043; Súmula 315/STJ; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Min. Og Fernandes, Corte
Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos
EAREsp 1.022.112/SP, Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe
04.04.2018
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