Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 3.006.363
- Julgado em 10/06/2026 · publicado em 17/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso
especial, ao fundamento de vício substancial insanável, consistente
na ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.
2. Agravante sustenta ter acostado a ementa do acórdão paradigma,
com indicação dos Ministros e dos dados essenciais do julgamento,
reputando suficientes tais elementos para demonstrar a divergência,
e alega que a exigência de observância estrita da forma viola os
princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da
efetividade processual, requerendo o processamento dos embargos de
divergência.
3. Ministério Público Federal e Ministério Público estadual
manifestam-se pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada apenas da
ementa, relatório e voto, ou a mera menção ao Diário da Justiça em
que publicado o acórdão paradigma, supre a exigência técnica de
juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas para a
admissibilidade dos embargos de divergência; e (ii) saber se o vício
decorrente da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas configura vício estritamente formal, passível de
saneamento com fundamento no art. 932, parágrafo único, c/c art.
1.029, § 3º, do CPC/2015 e Enunciado Normativo n. 6 do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, à luz do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou
entendimento de que o embargante deve juntar cópia do inteiro teor
dos acórdãos paradigmas, sob pena de violação de regra técnica para
o conhecimento dos embargos de divergência.
6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
ainda que haja ementa e indicação de dados de julgamento ou mera
referência ao Diário da Justiça ou à disponibilidade do acórdão na
internet, configura vício substancial insanável, que não se confunde
com vício estritamente formal.
7. No caso concreto, o agravante não juntou o inteiro teor dos
acórdãos paradigmas com a petição de interposição dos embargos de
divergência, incorrendo em vício substancial que impede o
conhecimento do recurso, inexistindo argumentos novos aptos a
modificar o entendimento firmado na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte que interpõe embargos de divergência deve juntar o
inteiro teor dos acórdãos paradigmas, sendo a inobservância dessa
exigência vício substancial insanável que impede o conhecimento do
recurso.
2. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, combinado com o art.
1.029, § 3º, aplica-se apenas a vícios estritamente formais, não
alcançando a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, ainda que haja menção ao Diário da Justiça ou
disponibilidade dos julgados na internet.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º;
CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.667.659/MT, Terceira Seção, rel. Min.
Maria Marluce Caldas, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, AgRg nos
EAREsp n. 2.600.567/PI, Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 07.08.2025, DJEN 18.08.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.