Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EAREsp 2.974.335

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE EXAME DA CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. ART. 1.043, III, DO CPC. SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, porque o acórdão embargado não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, sem examinar a controvérsia de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, apesar de não conhecer do recurso especial, teria de fato apreciado a controvérsia relativa à comprovação da estabilidade e da permanência do vínculo associativo, de modo a autorizar os embargos de divergência com fundamento no art. 1.043, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.043, III, do CPC admite a instauração do incidente quando um dos acórdãos confrontados não houver conhecido do recurso, mas tiver efetivamente apreciado a controvérsia. A norma não dispensa, portanto, a existência de pronunciamento sobre a mesma questão jurídica examinada pelo acórdão paradigma. 4. O acórdão embargado não apreciou a suficiência das provas da estabilidade e da permanência do vínculo associativo nem definiu a interpretação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. O pronunciamento colegiado restringiu-se ao juízo de admissibilidade do recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A exceção prevista no art. 1.043, III, do CPC somente incide quando o acórdão, apesar de formalmente não conhecer do recurso, contém pronunciamento efetivo sobre a mesma controvérsia jurídica examinada pelo paradigma, apto à realização do cotejo. Na hipótese, a motivação se esgotou na deficiência de fundamentação do recurso especial. 6. Precedente recente da Terceira Seção confirma que a ausência de conhecimento do recurso especial por óbice processual impede a formação de dissídio interno útil quando não houve julgamento de mérito apto ao cotejo. 7. A ausência de pronunciamento de mérito no acórdão embargado inviabiliza sua confrontação com o paradigma e atrai a incidência da Súmula n. 315/STJ. 8. Não comportam exame nesta sede os pedidos de processamento dos embargos de divergência e de absolvição do agravante pelo crime de associação para o tráfico. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

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