Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 2.924.738
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão embargado não apreciou a controvérsia dos autos, pois manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e o não preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal.
2. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, pois não se conheceu da matéria objeto do recurso especial, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil.
3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
4. Agravo regimental improvido.
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