Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 2.881.095
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DISSÍDIO ATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
168 E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de
dissídio interno atual, específico e relevante e de alinhamento do
acórdão recorrido à jurisprudência dominante das Turmas Criminais,
com incidência das Súmulas 168 e 568/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há dissídio
interno atual, específico e relevante apto a justificar a admissão
de embargos de divergência quanto ao termo inicial e à natureza do
prazo recursal do assistente de acusação habilitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não demonstrada divergência interna atual, específica e relevante
entre as Turmas Criminais sobre casos análogos, uma vez que o
paradigma apontado é antigo e insuficiente para caracterizar
dissídio atual apto a embargos de divergência.
4. A jurisprudência dominante da Quinta e da Sexta Turmas, quando
alinhadas sobre um mesmo tópico, fazem incidir os óbices das Súmulas
168 e 568/STJ, que impedem o conhecimento dos embargos de
divergência quando o acórdão embargado coincide com a orientação
consolidada e legitimam a decisão monocrática em contexto de
entendimento dominante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A admissão de embargos de divergência exige demonstração de
dissídio interno atual, específico e relevante; ausente tal
requisito, incidem as Súmulas 168 e 568/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 598, parágrafo único; Súmula 448/STF; Súmulas 168 e
568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.057.170/MG,
Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.715.741/SP, Sexta Turma; STJ,
AgRg nos EREsp 2.146.158/SP, Terceira Seção
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