Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EAREsp 2.881.095

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DISSÍDIO ATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 168 E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de dissídio interno atual, específico e relevante e de alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante das Turmas Criminais, com incidência das Súmulas 168 e 568/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há dissídio interno atual, específico e relevante apto a justificar a admissão de embargos de divergência quanto ao termo inicial e à natureza do prazo recursal do assistente de acusação habilitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não demonstrada divergência interna atual, específica e relevante entre as Turmas Criminais sobre casos análogos, uma vez que o paradigma apontado é antigo e insuficiente para caracterizar dissídio atual apto a embargos de divergência. 4. A jurisprudência dominante da Quinta e da Sexta Turmas, quando alinhadas sobre um mesmo tópico, fazem incidir os óbices das Súmulas 168 e 568/STJ, que impedem o conhecimento dos embargos de divergência quando o acórdão embargado coincide com a orientação consolidada e legitimam a decisão monocrática em contexto de entendimento dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A admissão de embargos de divergência exige demonstração de dissídio interno atual, específico e relevante; ausente tal requisito, incidem as Súmulas 168 e 568/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 598, parágrafo único; Súmula 448/STF; Súmulas 168 e 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.057.170/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.715.741/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg nos EREsp 2.146.158/SP, Terceira Seção

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