Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 2.841.026
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INVIABILIDADE DA VIA UNIFORMIZADORA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315/STJ.
2. O acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, é cabível o processamento dos embargos de divergência ou se se impõe a aplicação da Súmula n. 315/STJ por inexistir exame de mérito no recurso especial.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode servir para rediscutir regra técnica de admissibilidade do recurso especial, à margem da finalidade própria dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
4. O não conhecimento do recurso especial inviabiliza o recurso de embargos de divergência atraindo a aplicação da Súmula n. 315/STJ.
5. Os embargos de divergência visam à uniformização de entendimento sobre o mérito e não se prestam à revisão de óbices processuais autônomos de admissibilidade, conforme CPC, art. 1.043, I, e RISTJ, art. 266, I e II.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.
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