Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 2.834.916
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 619 DO CPP. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por entender inadequada a via uniformizadora para discutir suposta violação do art. 619 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) os embargos de divergência são cabíveis para uniformizar entendimento sobre alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, quando a controvérsia demanda análise casuística das omissões invocadas; b) há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado, que versou sobre técnica de conhecimento do recurso especial e deficiência dialética, e o paradigma indicado, que tratou de negativa de prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir
3. Embargos de divergência não se prestam à uniformização de controvérsias sobre omissão, obscuridade ou contradição (art. 619 do CPP) quando a aferição depende de reconstituição das premissas específicas do processo, por exigir análise casuística que inviabiliza confronto objetivo de teses.
4. Ausente similitude fático-jurídica: o acórdão embargado cuidou de inadmissibilidade por falta de impugnação específica aos óbices de conhecimento e rejeição de embargos de declaração por pretensão de rejulgamento; o paradigma tratou de negativa de prestação jurisdicional com retorno à origem para sanar omissões surgidas na decisão regional; não há identidade de bases fáticas e normativas. IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.