Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 2.829.394
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
embargos de divergência em agravo em recurso especial, interpostos
por embargante condenado pelo delito do art. 217-A, § 1º, do Código
Penal, sob a alegação de dissídio quanto à incidência da Súmula n.
7/STJ e com pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de
ofício.
2. Os embargos foram indeferidos liminarmente pelos seguintes
fundamentos: (i) inviabilidade de configuração de divergência entre
acórdãos de uma mesma Turma; (ii) incidência da Súmula n. 315/STJ; e
(iii) inexistência de competência da Seção para conceder habeas
corpus de ofício contra acórdão de Turma do mesmo Tribunal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo regimental
que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada
se pode conhecer, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n.
182/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício, nesta via, pela Seção, contra
acórdão de Turma do mesmo Tribunal.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada; a
ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula n.
182/STJ, obstando o conhecimento do agravo regimental.
6. A Seção não detém competência constitucional para conceder habeas
corpus de ofício contra acórdão de Turma do mesmo Tribunal, sendo
incabível tal providência nos embargos de divergência e em seu
agravo regimental.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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