Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EAREsp 2.829.394

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, interpostos por embargante condenado pelo delito do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, sob a alegação de dissídio quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e com pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício. 2. Os embargos foram indeferidos liminarmente pelos seguintes fundamentos: (i) inviabilidade de configuração de divergência entre acórdãos de uma mesma Turma; (ii) incidência da Súmula n. 315/STJ; e (iii) inexistência de competência da Seção para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do mesmo Tribunal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada se pode conhecer, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, nesta via, pela Seção, contra acórdão de Turma do mesmo Tribunal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, obstando o conhecimento do agravo regimental. 6. A Seção não detém competência constitucional para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do mesmo Tribunal, sendo incabível tal providência nos embargos de divergência e em seu agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

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