Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 2.703.149
- Julgado em 18/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA, AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 315 E 182 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com aplicação da
Súmula 315/STJ, em contexto no qual o agravo em recurso especial não
foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos
da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta a possibilidade de afastamento excepcional
da Súmula 315/STJ quando os embargos de divergência versam sobre
requisito de admissibilidade recursal, invocando precedente da Corte
Especial e alegada divergência entre turmas quanto aos requisitos
para aplicação da Súmula 182/STJ. Contraminuta e parecer ministerial
pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) são cabíveis
embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi
apreciado, em razão do não conhecimento do agravo em recurso
especial por incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) é possível afastar
a aplicação da Súmula 315/STJ à luz do precedente invocado, quando
a controvérsia se limita a regra processual relativa a requisito de
admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência exigem que os acórdãos embargado e
paradigma tenham apreciado o mérito da controvérsia, conforme o art.
1.043, I e II, do CPC/2015 combinado com o art. 266, I e II, do
RISTJ.
5. A incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação
específica, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e
obsta a apreciação do mérito do recurso especial, atraindo a
aplicação da Súmula 315/STJ e inviabilizando os embargos de
divergência.
6. O precedente da Corte Especial citado não se aplica ao caso, pois
naquela hipótese houve análise do recurso especial, ainda que
resultante em não conhecimento por incidência da Súmula 115/STJ
(capacidade postulatória), ao passo que, na espécie, sequer o agravo
em recurso especial foi conhecido.
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou específicos
capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se
encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são cabíveis
apenas quando o acórdão embargado aprecia o mérito do recurso
especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a Súmula
182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e
inviabiliza os embargos de divergência por força da Súmula 315/STJ.
3. Não se afasta a aplicação da Súmula 315/STJ quando inexiste
apreciação do mérito do recurso especial, distinguindo-se hipóteses
de não conhecimento por incapacidade postulatória (Súmula 115/STJ).
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, I e II; RISTJ,
art. 266, I e II; Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;
Súmula 83/STJ; Súmula 115/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP,
Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgInt nos
EDEmbREsp 1.591.075/AL, Corte Especial
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