Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 2.588.729
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão embargado não apreciou a controvérsia dos autos, pois manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, pois não se conheceu da matéria objeto do recurso especial, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil.
3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
4. Na interposição dos embargos de divergência deve ser realizada a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme o disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. A parte embargante não realizou o cotejo analítico, limitando-se a transcrever a ementa do acórdão apontado como paradigma e a defender que haveria divergência com o decidido pelo julgado impugnado.
6. Ausente a contraposição entre os fatos processuais de cada um dos julgados e as respectivas teses jurídicas acolhidas.
7. A mera referência à ementa do acórdão paradigma é insuficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial.
8. Agravo regimental improvido.
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