Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 2.513.068
- Julgado em 18/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA
(ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE
CONDENADO REINCIDENTE. SÚMULAS 269 E 168/STJ. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência
opostos em agravo em recurso especial, em processo no qual o
agravante foi condenado pelo crime de falsidade ideológica, previsto
no art. 299 do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão
e 11 dias-multa, inicialmente em regime fechado, posteriormente
abrandado para o semiaberto pelo Tribunal de origem.
2. O acórdão da Sexta Turma, ao julgar agravo regimental no agravo
em recurso especial interposto pela defesa, manteve o regime inicial
semiaberto para o réu reincidente, aplicando a Súmula 269/STJ, que
admite o regime semiaberto para pena inferior a 4 anos, quando
favoráveis as circunstâncias judiciais.
3. Nos embargos de divergência, a defesa alegou dissídio
jurisprudencial em relação a acórdão paradigma proferido no AREsp n.
2.466.455, da Quinta Turma, no qual, em situação que reputa
semelhante (crime sem violência ou grave ameaça, pena
significativamente inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais
favoráveis), foi fixado regime aberto a condenado reincidente.
4. A decisão monocrática embargada indeferiu liminarmente os
embargos de divergência por ausência de similitude fática entre o
acórdão embargado, relativo a falsidade ideológica, e o paradigma,
referente a furto simples de baixa reprovabilidade, e por estar o
acórdão da Sexta Turma em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na
Súmula 269/STJ.
5. No agravo regimental, a defesa sustenta que a moldura fática do
caso, no essencial, coincide com a do acórdão paradigma e que a
Súmula 269/STJ não impede a adoção do regime aberto para
reincidente, invocando o princípio da individualização da pena. O
Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal
manifestam-se pelo desprovimento do agravo, afirmando a correção da
aplicação da Súmula 168/STJ, ante a inexistência de divergência
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no
caso concreto, similitude fática e efetiva divergência
jurisprudencial entre o acórdão da Sexta Turma, que fixou o regime
inicial semiaberto para réu reincidente condenado por falsidade
ideológica, e o acórdão paradigma da Quinta Turma, que, em crime de
furto simples de baixa reprovabilidade, admitiu regime inicial
aberto para reincidente, de modo a viabilizar o conhecimento dos
embargos de divergência.
7. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, diante da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada
na Súmula 269/STJ quanto ao regime inicial de cumprimento da pena de
réu reincidente com pena inferior a quatro anos e circunstâncias
judiciais favoráveis, é possível reconhecer dissídio jurisprudencial
apto a afastar a incidência da Súmula 168/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade,
mas a irresignação não procede, devendo ser mantida a decisão
monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
9. Não há similitude fática entre o acórdão embargado, que versa
sobre falsidade ideológica consistente na inserção de nome falso em
documentos públicos para esquivar-se da responsabilidade penal,
crime que tutela a fé pública, e o acórdão paradigma, que tratou de
furto simples de aparelho celular - restituído à vítima, crime
patrimonial de baixa reprovabilidade concreta, em contexto
excepcional em que se reconheceu regime inicial aberto ao
reincidente.
10. A ausência de similitude fática e jurídica entre os casos impede
o conhecimento da divergência jurisprudencial em sede de embargos
de divergência, conforme entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça, que exige moldura fática análoga entre o
acórdão embargado e o paradigma.
11. O acórdão embargado limitou-se a aplicar ao caso concreto a
Súmula 269/STJ, segundo a qual é admissível a adoção do regime
prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou
inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais,
orientação reiteradamente observada pela Quinta e pela Sexta Turmas
em hipóteses de reincidência com pena inferior a quatro anos.
12. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, à luz
do art. 33, § 2º, do Código Penal, é vedada a fixação de regime
inicial aberto para condenados reincidentes, sendo adequado, nessa
hipótese, o regime semiaberto, ainda que a pena definitiva seja
inferior a quatro anos e não existam circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
13. Estando o acórdão embargado em plena consonância com a
orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, não se configura divergência entre órgãos fracionários,
incidindo o enunciado 168 da Súmula do STJ, que afasta o cabimento
de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
14. Assim, inexistindo similitude fática e dissídio jurisprudencial
apto a justificar a instauração do incidente, impõe-se a manutenção
da decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, com o consequente desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão
embargado e o acórdão paradigma impede o conhecimento de embargos de
divergência em agravo em recurso especial.
2. Quando o acórdão embargado se encontra em consonância com
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide a
Súmula 168/STJ, não havendo espaço para o reconhecimento de
divergência entre órgãos fracionários.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Código Penal, art. 44, II; Código Penal, art. 299; Código de
Processo Penal, art. 619; Súmula 269/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula
83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.466.455/PI, Quinta
Turma, j. 4.2.2025, DJEN 14.2.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.234.306/GO, Terceira Seção, j. 8.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.988.048/RR, Quinta Turma, j. 7.10.2025, DJEN
13.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.877.350/GO, Quinta Turma, j.
12.8.2025, DJEN 20.8.2025; STJ, REsp n. 2.084.604/SP, Quinta Turma,
j. 18.2.2025, DJEN 25.2.2025; STJ, REsp n. 2.156.312/PE, Quinta
Turma, j. 18.2.2025, DJEN 25.2.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.786.245/SP, Quinta Turma, j. 11.2.2025, DJEN 19.2.2025.
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