Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 2.512.468
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DELITOS AUTÔNOMOS. LAVAGEM POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA. PRÁTICA DE ATOS COM CONTEÚDO DISSIMULATÓRIO AUTÔNOMO. MERO EXAURIMENTO DO CRIME ANTECEDENTE NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ, em matéria penal.
2. Fato relevante. A defesa invoca divergência jurisprudencial com o EDcl no AgRg no REsp 1.856.938/PR, sustentando que a tese discutida demanda apenas readequação normativo-típica, sem reexame de fatos ou provas, para afirmar a consunção das condutas imputadas como lavagem pelo delito de corrupção passiva, em cenário de contratos fictícios de prestação de serviços.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática indeferiu os embargos de divergência por ausência de exame do mérito do recurso especial (Súmula 315/STJ) e obstáculo da Súmula 7/STJ; o feito é submetido ao Colegiado para julgamento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos para superar a incidência das Súmulas 7 e 315/STJ, a pretexto de uniformizar tese sobre a autonomia do crime de lavagem de capitais em relação à corrupção passiva, sem reexame do conjunto fático-probatório. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado (EDcl no AgRg no REsp 1.856.938/PR), apta a configurar dissídio jurisprudencial quanto à consunção de condutas apontadas como lavagem pelo delito do art. 317 do Código Penal. III. Razões de decidir
6. Embargos de divergência destinam-se à uniformização de teses jurídicas firmadas com exame de mérito e não se prestam à rediscussão de regra técnica de conhecimento. Incide a Súmula 315/STJ quando o acórdão embargado não alcança o mérito do recurso especial, inviabilizando a via eleita para questionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de afastar a autonomia do delito de lavagem, para absorvê-lo pelo art. 317 do Código Penal, demanda análise da finalidade, do contexto e do alcance das condutas imputadas, o que pressupõe reexame do suporte fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Não há similitude fático-jurídica com o paradigma indicado. Naquele precedente, as condutas imputadas como lavagem foram compreendidas como o próprio método de recebimento da vantagem indevida, sem conteúdo típico autônomo de ocultação ou dissimulação; no caso, as instâncias ordinárias assentaram a utilização de contrato fictício para justificar transferências e a prática de atos voltados a conferir aparência de legitimidade, revelando conteúdo típico próprio de lavagem. 9. A orientação da Corte Especial (APn 989/DF e APn 1.076/DF) afirma que autolavagem pressupõe atos diversos e autônomos aos do crime antecedente e que a coincidência temporal entre o recebimento indireto da vantagem e atos de ocultação ou dissimulação não afasta a autonomia do crime de lavagem quando presentes sua tipicidade objetiva e subjetiva.
10. Inexistindo teses jurídicas antagônicas firmadas sobre bases fáticas equivalentes e subsistindo o óbice técnico ao conhecimento, não se configura o dissídio jurisprudencial alegado. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência não se prestam a superar a aplicação da Súmula 7/STJ quando o acórdão embargado não alcança o mérito do recurso especial, incidindo a Súmula 315/STJ.
2. Afastar a autonomia do crime de lavagem de capitais para absorvê- lo pelo delito de corrupção passiva requer reexame do suporte fático-probatório, providência inviável na via especial.
3. Expediente simulado que, além de viabilizar o recebimento indireto, confere aparência de legalidade e dissimula a natureza ilícita dos recursos configura, em tese, lavagem de capitais autônoma, independentemente de coincidência temporal com o recebimento da vantagem. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315; CP, art. 317; Lei 9.613/1998, art. 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.856.938/PR, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, APn 989/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16.02.2022; STJ, APn 1.076/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.05.2026
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