Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 2.383.480
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O recorrente sustenta o cabimento dos embargos de divergência para viabilizar o exame do mérito das teses deduzidas no recurso especial, alegando existência de dissídio jurisprudencial interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado limita-se a manter o não conhecimento do recurso especial por óbice processual, sem apreciação do mérito da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência pressupõem, nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, a existência de acórdãos de mérito em recurso especial com teses jurídicas divergentes entre órgãos fracionários do Tribunal. 5. A lei processual exige que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito, admitindo-se, excepcionalmente, a hipótese do art. 1.043, III, do CPC, quando, embora não conhecido o recurso, tenha havido apreciação da controvérsia, o que não ocorre na espécie. 6. O acórdão embargado limitou-se a manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base na Súmula 182/STJ, sem exame efetivo ou profundo das teses ventiladas. 7. A ausência de prévio julgamento de mérito em recurso especial impede a configuração do dissídio jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência, atraindo a incidência da Súmula 315/STJ. 8. A finalidade uniformizadora dos embargos de divergência não autoriza seu conhecimento fora das hipóteses legalmente previstas, sob pena de subversão dos pressupostos recursais e da competência funcional das Turmas.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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