Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 2.346.077
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALINHAMENTO DA DECISÃO
RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO
PRÉVIO DE RECURSO ESPECIAL QUANTO A MATÉRIA VENTILADA. INVIABILIDADE
DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu dos embargos de divergência.
2. No âmbito do recurso especial, foram aplicadas as Súmulas 83/STJ
e 7/STJ para manter a decisão do Tribunal de origem e afastar a tese
de reformatio in pejus indireta, com não conhecimento da tese da
confissão pelas Súmulas 282 e 356/STF; na decisão ora agravada,
proferida em sede de não conhecimento de embargos de divergência,
assentou-se a incidência das Súmulas 168/STJ e 568/STJ e a
inviabilidade de conhecimento dos embargos por falta de similitude
fática e dissídio útil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser conhecidos quando: (i) o acórdão embargado
está alinhado à jurisprudência dominante e inexiste similitude
fática entre o caso concreto e os paradigmas; e (ii) há pretensão de
reconhecimento da confissão como matéria de ordem pública sem
prévio prequestionamento e com inovação em sustentação oral,
inclusive mediante concessão de habeas corpus de ofício no bojo dos
próprios embargos.
III. Razões de decidir
4. A ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso
concreto quanto à reformatio in pejus indireta, aliada ao
alinhamento do acórdão impugnado à jurisprudência dominante, impõe a
incidência das Súmulas 168/STJ e 568/STJ.
5. A pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão reclama
prévio prequestionamento, e, como o recurso especial não foi
conhecido quanto a esse tópico, incide a Súmula 315/STJ, vedando a
apreciação da matéria em embargos de divergência.
6. A concessão de habeas corpus de ofício nos próprios embargos de
divergência é inviável, por ausência de competência da Seção para
desconstituir acórdão de Turma e impossibilidade de decisão
monocrática com tal efeito.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 617; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 65,
III, d; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ;
Súmula 315/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF; STJ, AgRg nos EREsp
2.126.308/RJ; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF; STJ, AgRg nos EDcl
nos EAREsp 413.911/SP; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp
1.409.692/SP; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC; STJ, AgRg nos EREsp
2.168.031/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.519.384/SP.
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