Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 2.279.859
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 182 E 315/STJ).
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência em razão da incidência da
Súmula n. 315/STJ, pois o acórdão embargado não analisou o mérito do
recurso especial.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, a
existência de contradição na decisão agravada, a possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício e o prequestionamento de
dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se cabem embargos de
divergência quando o acórdão embargado não examinou o mérito do
recurso especial; (ii) saber se é possível a concessão de habeas
corpus de ofício no bojo de embargos de divergência; e (iii) saber
se é admissível o prequestionamento de dispositivos e princípios
constitucionais no Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de análise do mérito do recurso especial no acórdão
embargado impede o conhecimento das razões dos embargos de
divergência, nos termos da Súmula 315/STJ.
5. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos
embargos de divergência, pois a seção não detém competência
constitucional para conceder ordem contra acórdão de turma do
próprio tribunal, e o relator não pode, monocraticamente,
desconstituir resultado colegiado.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar dispositivos
e princípios constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula 315/STJ;
Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp
1.315.422/RS, Corte Especial, DJe 12.11.2020; STJ, AgInt nos EREsp
1.768.953/SP, Corte Especial, DJe 10.09.2020; STJ, AgInt nos EAREsp
682.226/PR, Segunda Seção, DJe 08.05.2020.
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