Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RvCr 6.917

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO EM REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu revisão criminal proposta para reformar decisão proferida em recurso especial, objetivando o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A defesa sustenta primariedade e bons antecedentes, afirma que diálogos extraídos do celular em período delimitado não demonstram dedicação a atividades criminosas e pleiteia o reconhecimento do redutor ao menos na fração de 1/6, com reexame do regime prisional e eventual substituição da pena. 3. Sentença e acórdão de apelação afastaram o redutor do art. 33, § 4º, por evidências periciais de conversas sobre comercialização e transporte de entorpecentes, concluindo pela dedicação a atividade criminosa. A decisão rescindenda manteve a não incidência do redutor com base na perícia do aparelho celular. A decisão agravada não conheceu da revisão criminal por configurar tentativa de rediscussão fático-probatória sem enquadramento no art. 621, I, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, é possível reavaliar o acervo fático-probatório para reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante de alegação de inexistência de dedicação a atividades criminosas. 5. A questão em discussão também consiste em saber se a decisão rescindenda contrariou texto expresso da lei penal ou evidência dos autos, de modo a autorizar o conhecimento e a procedência da revisão criminal. III. Razões de decidir 6. A revisão criminal não se presta à rediscussão de fatos e provas; seu cabimento quanto à dosimetria é restrito à descoberta de novas provas, à violação de texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na pena, o que não foi demonstrado. 7. A conclusão anterior pela dedicação do condenado a atividades criminosas decorreu de prova pericial extraída de seu aparelho celular, que revelou conversas reiteradas sobre traficância e transporte de drogas; a pretensão revisional visa apenas reavaliar esse contexto probatório, o que é inviável na via eleita. 8. Ausentes contrariedade manifesta a texto expresso da lei penal ou evidência dos autos, mantém-se a decisão que não conheceu da revisão criminal, preservando-se os fundamentos que afastaram a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

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