Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RvCr 6.340

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, § 1º, III, C/C ART. 71, AMBOS DO CP. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal ajuizada em favor de condenado por apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III, c/c art. 71, ambos do CP) à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão. 2. A defesa sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, apontando bis in idem na valoração da culpabilidade pelos 13 anos de cooperação com a CEF e a inidoneidade da fundamentação das consequências do crime pelo prejuízo de R$ 240.966,96. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal é cabível quando a pretensão busca rediscutir a dosimetria da pena já examinada e confirmada pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se houve demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal é ação excepcional, de hipóteses taxativas, que não se presta a funcionar como sucedâneo recursal para rediscussão de teses já amplamente debatidas e rejeitadas nas instâncias ordinárias. 5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, somente sindicável em revisão criminal quando demonstrada flagrante contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não ocorreu no caso. 6. As instâncias ordinárias e esta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.590.053/PA, examinaram exaustivamente a dosimetria e concluíram pela idoneidade da fundamentação das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime, não havendo ilegalidade flagrante que autorize a via revisional. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu da revisão criminal.

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