Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RMS 78.985
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
efetivamente todos os fundamento da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente um
dos fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o seu
conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente o
fundamento do decisório agravado, conforme entendimento da Súmula
n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.