Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RMS 78.726
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ARRESTO DE BEM IMÓVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE. INDÍCIOS DE
SIMULAÇÃO E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DO
FEITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em mandado de segurança e manteve o arresto de
imóvel decretado no curso de ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o levantamento do
arresto sobre bem imóvel pode ser concedido via mandado de
segurança, diante de controvérsia sobre a titularidade, indícios de
simulação e ocultação patrimonial e necessidade de dilação
probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança não se presta a substituir recursos
próprios nem admite dilação probatória, sendo inviável o
levantamento de constrição quando há controvérsia sobre titularidade
e indícios de simulação e ocultação patrimonial, o que afasta a
comprovação de direito líquido e certo.
4. As alegações de intranscendência da pena e de "terceiro de
boa-fé" não prevalecem diante de indícios consistentes de vinculação
econômica, negociação por valor inferior ao de mercado,
incompatibilidade de renda e sucessivas transferências familiares,
cuja análise demanda incursão probatória inviável na via
mandamental.
5. Não se evidencia excesso de prazo ou desproporcionalidade da
medida, justificada pela complexidade do feito, pluralidade de
partes, ações e bens, e pela atuação diligente do Judiciário para
garantir a efetividade do processo e prevenir dilapidação
patrimonial.
6. A tese relativa à ausência de especialização da hipoteca legal
não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise
pela instância superior, sob pena de supressão de instância.
7. A improcedência do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica não afasta, por si, os indícios de fraude e a vinculação do
bem aos fatos apurados, mantendo-se o interesse da constrição para
a ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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