Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RMS 76.771
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA ASSECURATÓRIA EM INVESTIGAÇÃO PENAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por pessoa jurídica contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso ordinário em mandado de
segurança impetrado para afastar medida assecuratória decretada em
investigação penal.
2. Fato relevante. A agravante sustenta que a supressão de instância
decorreria de inércia do Juízo de primeiro grau em apreciar pedido
de reconsideração formulado há mais de seis meses, embora a defesa
tenha adotado todas as medidas processuais ao seu alcance.
3. A agravante afirma que a medida assecuratória foi decretada sem
demonstração dos requisitos legais, porque inexistiriam indícios de
vínculo da empresa com os fatos investigados ou de proveniência
ilícita dos bens constritos, alegando atuar como mera intermediadora
de pagamentos internacionais (serviços de eFX), e aponta ainda
excesso de prazo da constrição, originalmente limitada a 60 dias e
mantida por mais de 8 meses, com prejuízo à atividade empresarial.
4. As decisões anteriores. O Tribunal de origem expressamente
consignou que a matéria suscitada no mandado de segurança ainda está
pendente de apreciação no juízo de primeiro grau, de modo que seu
conhecimento configuraria usurpação da competência daquele órgão, e
a decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso ordinário
em mandado de segurança por supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível
relativizar, em caráter excepcional, o óbice da supressão de
instância para permitir que o tribunal superior aprecie diretamente
o mérito de recurso ordinário em mandado de segurança referente a
medida assecuratória decretada em investigação penal, quando o juízo
de primeiro grau ainda não examinou o pedido de reconsideração e de
revogação da constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O órgão julgador afirma que a matéria deduzida no recurso
ordinário em mandado de segurança não foi apreciada pela Corte de
origem, a qual expressamente registrou estar a questão pendente de
exame no juízo de primeiro grau, o que impede sua análise direta
pelo tribunal superior sob pena de indevida supressão de instância.
7. Ressalta-se que a usurpação da competência do juízo originário é
vedada mesmo quando a parte alega constrangimento ilegal ou demora
na apreciação de pedido, inexistindo, no caso concreto, fundamento
apto a autorizar a superação excepcional do óbice da supressão de
instância.
8. Invocam-se precedentes da Corte que negam a possibilidade de
exame, em recurso ordinário em mandado de segurança, de tese não
apreciada pela instância antecedente, reafirmando a impossibilidade
de conhecimento do recurso na hipótese, razão pela qual se mantém a
decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança por
supressão de instância.
Tese de julgamento:
1. A matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser
examinada diretamente por tribunal superior em recurso ordinário em
mandado de segurança, sob pena de supressão de instância.
2. A alegação de demora na apreciação de pedido de reconsideração e
de existência de constrangimento ilegal não autoriza, por si só, a
relativização do óbice da supressão de instância para permitir o
conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
mencionados de forma expressa no voto, além de referências genéricas
à competência recursal e à vedação de supressão de instância.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 46.048/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.09.2021, DJe 01.10.2021;
STJ, AgRg no AgRg no RMS 46.332/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, j. 28.04.2020, DJe 04.05.2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.