Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RMS 76.584
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MANDAMUS. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NOTÍCIA-CRIME OFERECIDA POR
TERCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto, em causa própria, contra
decisão monocrática que negara provimento a recurso em mandado de
segurança.
2. Fato relevante. O recurso em mandado de segurança visava à
anulação de decisão judicial que determinou o arquivamento de
inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de abuso de
autoridade praticado por terceira pessoa, sendo o agravante apenas o
noticiante do fato.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do
mandado de segurança, por entender ausentes direito líquido e certo
próprio e legitimidade ativa do impetrante, que não figurava como
vítima nem demonstrara vínculo jurídico com a titular do direito
material supostamente lesado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o noticiante de
suposto crime de abuso de autoridade, que não é vítima nem
representante da titular do direito material, possui legitimidade
ativa e direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança
visando à anulação de decisão que determinou o arquivamento de
inquérito policial instaurado para apuração do fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, destina-se
à proteção de direito líquido e certo próprio do impetrante, não
amparado por habeas corpus ou habeas data.
6. O agravante limitou-se a afirmar que apresentou a notícia-crime
que deu origem ao inquérito policial, sem demonstrar ser vítima do
suposto crime, representante da titular do direito ou detentor de
qualquer vínculo jurídico que lhe conferisse legitimidade para atuar
em defesa de direito alheio.
7. Na hipótese, é inviável a impetração de mandado de segurança em
defesa de direito de terceiro, inexistindo legitimidade ativa do
impetrante e, por conseguinte, possibilidade de exame do mérito da
impetração.
8. Não havendo ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não
conheceu do mandado de segurança, mantém-se a decisão monocrática
que negara provimento ao recurso em mandado de segurança, impondo-se
a rejeição do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O noticiante de suposto crime que não é vítima nem representante
do titular do direito material não possui legitimidade ativa nem
direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança contra
decisão de arquivamento de inquérito policial instaurado para
apuração do fato.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n.
12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais
mencionados na decisão.
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