Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RMS 60.237
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL.
INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO.
CRIPTOGRAFIA DE PONTA A PONTA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA, NO CASO
CONCRETO, DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
o fundamento da decisão atacada.
2. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a
pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a
constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos
que tramitam no STJ, salvo determinação expressa da Suprema Corte.
[...] (REsp n. 1.393.421/SE, Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 24/10/2016).
3. [...] deve ser afastada a multa aplicada ante a impossibilidade
fática decorrente de criptografia intransponível, sendo certo que os
benefícios advindos da criptografia de ponta a ponta se sobrepõem
às eventuais perdas pela impossibilidade de se coletar os dados das
conversas dos usuários da tecnologia (RMS n. 60.531/RO, relator
Ministro NEFI CORDEIRO, relator para acórdão Ministro RIBEIRO
DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 17/12/2020) [...]
(AgRg no RMS n. 56.815/RO, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021).
4. Agravo regimental improvido.
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