Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 245.319
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DE DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES CÍVEIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia deduzida no recurso em habeas corpus – trancamento da ação penal como consequência jurídica de decisões proferidas em ações anulatórias –, sob a justificativa de demandar aprofundamento no conjunto de fatos e provas dos autos, não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator. Diante da ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ, não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
2. Depois do exame pormenorizado das provas, nada impede a superveniência de decisão favorável aos réus. Isso porque não houve o esgotamento das instâncias antecedentes, observado que o feito ainda não foi sentenciado, o que afasta a hipótese de negativa de prestação jurisdicional.
3. Em regra, em virtude da independência das esferas judiciais, não se considera prejudicial à ação penal por crime contra a ordem tributária a mera existência de ação anulatória de débito fiscal.
4. Agravo regimental não provido.
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