Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 245.254
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÕES COMPLEXAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A Corte local destacou que a dilação temporal, ao contrário do que alega a defesa, não pode ser atribuída à inércia do aparato judicial. Há percalços processuais significativos. O caso se mostra complexo, com a suposta participação de agentes estatais. O crime envolve valores expressivos e bens de luxo e as investigações apontam o envolvimento de agentes de segurança pública. Tudo isso, portanto, justifica a distensão temporal das investigações sem que se possa falar em constrangimento ilegal apto a autorizar o trancamento pela via do habeas corpus. 3. É inegável que o tempo de tramitação do procedimento investigatório criminal — instaurado em 2022 — estende-se por tempo superior ao usualmente recomendado, de maneira que se afigura prudente fixar prazo para a conclusão das investigações, com o fito de evitar o perecimento das investigações, pois o prazo até aqui transcorrido aponta para a superação dos limites do razoável.
4. Agravo regimental não provido, com recomendação para que as instâncias antecedentes imprimam celeridade e encerrem as investigações no prazo máximo de 60 dias.
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