Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 244.503
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AFERIÇÃO CASUÍSTICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. 1. A aferição do alegado excesso de prazo na formação da culpa é casuística, orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não se tratando de mero critério aritmético.
2. No caso, embora se registre atraso na marcha processual, não se verifica morosidade injustificada, pois a prisão preventiva foi decretada em 16/7/2025 e o mandado somente foi cumprido em 17/9/2025, em razão de nova prisão em flagrante por crime imputado ao recorrente, quadro que afasta ilegalidade evidente por excesso de prazo. 3. A prisão preventiva, legitimada pela garantia da ordem pública, é válida quando apoiada em elementos concretos de risco de reiteração delitiva, como o histórico criminal do agente.
4. As condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão quando presentes, de modo concreto, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a análise do princípio da homogeneidade é inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
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