Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 244.479

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso concreto, a custódia preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e do risco de reiteração delitiva, diante das notícias de que o recorrente e os coinvestigados se deslocaram mais de 2.000 km, a outro estado da federação, para a prática de diversos delitos de furto em estabelecimentos comerciais situados em mais de uma cidade. Destacou- se, ainda, o modus operandi empregado na prática ilícita, que denota o elevado planejamento e a organização do grupo, diante da apreensão de equipamento destinado à remoção de dispositivos de segurança e sacolas revestidas com papel alumínio e fita adesiva, tudo voltado a burlar o sistema antifurto das lojas. 3. A alegação de ausência de individualização não prospera, porque o decreto prisional descreve a atuação conjunta e previamente ajustada dos autuados, presos em flagrante na posse dos instrumentos destinados à empreitada criminosa, e indica, quanto ao agravante, a sua residência em unidade federativa diversa daquela em que os fatos teriam sido praticados. 4. Evidenciadas a gravidade da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, não se mostram adequadas e suficientes as medidas cautelares menos gravosas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido.

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