Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 244.392

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VÍTIMA DE TENRA IDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR O DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, reclama fundamentação concreta e individualizada, de modo que não basta a invocação, em abstrato, da gravidade do delito ou dos termos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. No entanto, a exigência de concretude não se confunde com a de renovação constante dos fundamentos a cada reavaliação, basta que a decisão aponte elementos individualizados, extraídos das circunstâncias do caso, aptos a demonstrar o periculum libertatis atual. 2. Na espécie, o acórdão recorrido destacou as circunstâncias concretas dos autos, como a tenra idade da vítima, o modo de execução do crime e a existência de outros processos em curso contra o acusado, elementos individualizados de periculosidade atual, aptos a caracterizar o periculum libertatis, o que afasta a alegação de fundamentação inidônea. 3. Para além disso, a fuga pretérita, embora não constitua, isoladamente, óbice perene à soltura, agregou dados concretos e atuais de periculosidade, de modo que a crítica dirigida a apenas um dos fundamentos da decisão não infirma os demais, hígidos e suficientes, por si sós, para a manutenção da custódia. 4. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a pronúncia e o encerramento da instrução criminal superam, em regra, a alegação de excesso de prazo (Súmulas n. 21 e 52 do STJ), orientação que deve ser mitigada, à luz do princípio da razoabilidade, apenas quando a mora decorrer de desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais aferível pela mera soma aritmética dos prazos processuais. 5. O retardo verificado depois da captura do paciente, em 18/3/2025, ao fim de aproximadamente doze anos de fuga, decorreu de dificuldades operacionais para a realização de atos por videoconferência interestadual, conjuntura que as instâncias ordinárias reconheceram alheia à vontade e à diligência do Juízo processante, o que afasta a configuração de mora imputável ao Estado, ainda que o transcurso do feito já supere um ano e cinco meses de custódia. 6. Afora o exposto, o agravo regimental não trouxe fatos novos ou teses jurídicas diversas aptas a infirmar as premissas da decisão agravada; limitou-se a reiterar os argumentos já enfrentados na decisão monocrática. 7. Agravo regimental não provido.

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