Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 244.119

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Indeferimento de liminar pelo relator. Descabimento. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em recurso em habeas corpus, reservando a análise do mérito para o julgamento definitivo. 2. Fato relevante. A decisão agravada apontou a impossibilidade de constatação, de plano, de constrangimento ilegal, bem como a ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora, determinando a requisição de informações e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. 3. Pretensão. A agravante sustenta a concessão da liminar sob alegação de prescrição da pretensão punitiva em abstrato e nulidade por deficiência de defesa, e afirma que o constrangimento ilegal seria aferível de plano. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão do relator que, de forma fundamentada, indeferiu liminar em recurso em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece a exceção de cabimento do agravo regimental em matéria penal quanto ao indeferimento de liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual é incabível o agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere liminar nessas hipóteses. 6. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, ao consignar a ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora e reservar a análise aprofundada para o julgamento definitivo, não havendo vício de motivação. 7. Diante da vedação regimental e da adequada motivação da decisão monocrática, o agravo regimental não comporta conhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo regimental contra decisão do relator que defere ou indefere, de forma fundamentada, pedido de liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, à luz do art. 258 do RISTJ. 2. A fundamentação que afasta, motivadamente, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora legitima o indeferimento da liminar e afasta alegação de ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.227/CE, Quinta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 711.141/SP, Sexta Turma, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022; STJ, AgRg no HC 356.755/SP, Sexta Turma, DJe 30.06.2016

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