Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 243.685
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. DISPARO DE ARMA DE FOGO DIRIGIDO AO ROSTO DA VÍTIMA EM CONTEXTO DE EMBOSCADA E PERSEGUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento em elementos concretos que evidenciam a gravidade efetiva da conduta: emboscada no quintal da residência, planejamento da ação, utilização de arma de fogo e disparo dirigido à região craniana quando o veículo reduzia a marcha para desembarque de criança, com perseguição subsequente e reafirmação do intento homicida, o que revela elevado grau de reprovabilidade do modus operandi e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. O alegado erro de fato quanto ao regime de cumprimento da pena anterior não compromete a fundamentação da prisão preventiva quando a decisão agravada expressamente consignou que, ainda que desconsiderada essa circunstância, permanece idôneo o fundamento decorrente da gravidade concreta do evento e do histórico criminal relacionado ao emprego de arma de fogo.
3. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade concreta evidenciada nos autos.
4. Agravo regimental não provido.
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