Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 243.582
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI E DESLOCAMENTO COM DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA EM RODOVIA FEDERAL, PRÓXIMA À DIVISA ESTADUAL. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modo de execução do crime — discussão por dívida de R$ 40.000,00, luta corporal com vítima de 65 anos, saque de arma e disparo em região vital — e pela tentativa de evasão, com desobediência à ordem de parada, condução em alta velocidade e gesto de simular sacar arma em rodovia federal próxima à divisa estadual. 2. A custódia é necessária para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, revelando-se idônea diante do conjunto empírico coligido nos autos. A fuga do distrito da culpa configura fundamento válido para a segregação cautelar quando evidenciado o intento de frustrar a jurisdição penal.
3. Mostra-se inviável a substituição por medidas cautelares diversas quando a gravidade efetiva do delito e o risco identificado demonstram que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura.
4. Agravo regimental não provido.
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