Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 243.442

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Neste caso, a abordagem policial foi precedida de circunstâncias que lhe deram suporte. Policiais do Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar foram até a localidade conhecida como Riacho Doce após denúncias anônimas informando intensa comercialização de drogas na região. Os policiais viram o agravante e o corréu nas imediações e, durante a varredura na área, os agentes encontraram as drogas mencionadas, fracionadas e embaladas para comercialização. Há, portanto, elementos circunstanciais que, objetivamente, forneceram indícios da prática delituosa. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado quanto a este ponto. 3. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Neste caso, o Tribunal de Justiça decidiu pela manutenção da custódia, levando em consideração a diversidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento e o contexto da apreensão evidenciam a gravidade concreta da conduta. 5. Agravo regimental não provido.

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