Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 243.341

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso ordinário previsto no art. 105, II, “a”, da Constituição Federal e no art. 30 da Lei n. 8.038/1990 é cabível contra decisão denegatória proferida por Tribunal em habeas corpus, não se estendendo à hipótese em que o pronunciamento impugnado tenha sido proferido no julgamento de recurso em sentido estrito. 2. A interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. "A concessão de habeas corpus de ofício ocorre apenas em casos de cerceamento flagrante do direito de locomoção, não servindo para suprir falhas na interposição do recurso." (AgRg no RHC n. 209.714/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) 4. Agravo regimental não provido.

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