Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 243.126
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO POR AÇÕES PENAIS EM CURSO, UMA DELAS DE MESMA NATUREZA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias e nesta Corte com base em elementos concretos extraídos dos autos: apreensão de 47,8 gramas de cocaína fracionadas em 62 pinos e existência de outras ações penais em curso, uma delas por crime da mesma natureza, evidenciando periculosidade social e risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A contemporaneidade dos motivos da custódia foi reconhecida, porque os fundamentos cautelares permanecem hígidos e foram ratificados em decisão recente após a audiência de instrução, não havendo esvaziamento pelo mero encerramento da fase probatória. 3. A alegada violação ao princípio da homogeneidade não foi acolhida, pois o exame sobre eventual desproporcionalidade entre a prisão cautelar e o regime prisional em caso de condenação pressupõe prognóstico que somente poderá ser aferido ao término da ação penal.
4. As medidas cautelares diversas da prisão foram reputadas insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública, não prevalecendo condições pessoais favoráveis quando presentes elementos objetivos que revelam o periculum libertatis.
5. Agravo regimental não provido
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